EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. DÍVIDA LOCATÍCIA. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. RECEPÇÃO DO INCISO VII DO ART. 3.º DA LEI 8.009/90 PELO ART. 6.º DA CF. PENHORABILIDADE. Como a exceção legal prevista no inciso VII do artigo 3.º da Lei 8.009/90 foi recepcionada pela Constituição Federal, é possível a penhora do bem de família do fiador em virtude de obrigação contraída em pacto locatício. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.849135-8/001 (EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.986576-4/001) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LEANDRO ALMIR DINIZ SOUZA - APELADO(A)(S): ANA LÚCIA FELISBERTO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 10 de maio de 2007. DES. LUCAS PEREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS PEREIRA: VOTO Trata-se de embargos à execução, movidos por Ana Lúcia Felisberto e Berenice Moreira Felisberto, em desfavor de Leandro Almir Diniz Souza. Consta da inicial que o exeqüente pretende receber das embargantes débitos oriundos de contrato locatício garantidos por fiança; que as embargantes são responsáveis apenas pelo pagamento dos valores devidos no período entre 20/09/2003 a 07/02/2004, pois não aquiesceram com o aditamento contratual; que é impenhorável o bem de família do fiador e, por isso, é indevida a constrição promovida na execução em apenso. Em resposta, o embargado ofertou contestação, e argumentou, em resumo, que as embargantes figuravam na condição de fiadoras do contrato até a entrega das chaves e, por isso, são responsáveis pelo pagamento dos débitos ao longo de todo o pacto; que a impenhorabilidade do bem de família não atinge o bem do fiador. Na sentença, o juízo singular consignou que, a teor do instrumento contratual firmado entre as partes, a responsabilidade das fiadoras pelo pagamento dos débitos decorrentes do contrato locatício permanece até a entrega das chaves do imóvel. Consignou, ainda, que o artigo 3.º, inc. III da lei 8.009/90 não foi recepcionado pela Carta Magna e, por isso, o bem de família do fiador é impenhorável. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel da embargada Berenice Moreira Felisberto, reconhecendo, todavia, a existência da dívida exeqüenda. Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação, e argumentou, em síntese, que inexiste incompatibilidade entre a Constituição da República e a lei 8.009/90 no tocante a penhorabilidade do bem de família do fiador. Ao final, requereu o provimento do recurso para manter a medida constritiva levada a efeito nos autos n.º 0024.05.700912-8 em apenso. As apeladas, por seu turno, aduziram que o disposto na lei 8.009/90 afronta o direito fundamental de moradia; que o imóvel penhorado pertence a senhora idosa e sem rendimentos próprios, evidenciando a nulidade da medida constritiva; que há outro co-devedor que pode responder pelo pagamento da dívida. Por fim, pugnou pela confirmação da sentença. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR Não foram argüidas questões preliminares. MÉRITO O apelante assevera que, no caso de execução de obrigação decorrente de contrato de locação, é possível a constrição do imóvel residencial do garante, por força do disposto no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Razão lhe assiste. Evidentemente, a garantia da impenhorabilidade do bem de família tem por objetivo concretizar o princípio da dignidade humana, evitando-se que sejam retirados da pessoa os recursos materiais necessários à sua subsistência, tal como a moradia. Todavia, não se afigura razoável admitir que o princípio da dignidade humana possa eximir as pessoas do cumprimento de obrigações contratuais legítimas. Nessa linha de raciocínio, insta esclarecer que a nova redação do art. 3º da Lei 8009/90, conferida pela Lei 8.245/91, propiciou plena ciência aos fiadores sobre a possibilidade de penhora do único imóvel que lhes serve de moradia, em virtude de dívidas contraídas em pacto locatício. Logo, se os fiadores sabiam, de antemão, da possibilidade de penhora do imóvel considerado bem de família em virtude de dívida oriunda de contrato de locação, e não se eximiram do encargo assumido, não há como impedir a penhora de seus bens considerados de família. Ou seja, implementado o risco assumido no contrato de fiança, não há como eximir o garante do cumprimento de sua obrigação. Com base em tais fundamentos, o STF vem adotando o entendimento de que é constitucional a norma que admite a penhora do imóvel considerado bem de família do fiador em virtude de dívidas contraídas em pacto locatício: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688, rel. Min. Cezar Peluso, afirmou ser legítima a penhora de bem considerado de família pertencente a fiador de contrato de locação, em face da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 (acrescentada pela Lei 8.245/91) com o princípio do direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal a partir da EC 26/2000. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR n.º 439.362/SP, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 28.03.2006, DJ 5.5.2006, p. 37, Ement. Vol. 2231-05, p. 839). No mesmo sentido é firme o posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na lei n.º 8.009/90 não se estende ao imóvel do fiador, em razão de obrigação decorrente de pacto locatício. - Agravo improvido." (STJ, AgRg no Ag n.º 684.447/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 09.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 384). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. - É possível a penhora do único bem imóvel do fiador do contrato de locação, em virtude da exceção legal do artigo 3.º da lei 8.009/90. (Precedente: RE n.º 407.688, Pleno do STF, julgado em 08.02.2006, maioria, noticiado no informativo n.º 416). - Recurso ordinário desprovido." (STJ, RMS n.º 21.265/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. em 23.05.2006, DJ 19.06.2006, p. 156). Sendo assim, tendo em vista que a penhora do bem de família do fiador em decorrência de obrigação contraída em pacto locatício não fere o princípio da dignidade humana constitucionalmente assegurado, é imperiosa a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos, reconhecendo-se a validade da constrição realizada. Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos de devedor. Condeno as embargadas ao pagamento das custas processuais, recursais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.849135-8/001 O Tribunal de Justiça de São Paulo, também tem se pronunciado de forma a admitir que a penhora recaia sobre o bem de família dado em garantia de contrato de locação, conforme acórdão a seguir: Agravo de Instrumento nº 990.10.095767-8 Comarca: Americana 2ª Vara Cível Juiz: Marcelo da Cunha Bergo Agravante: NERCI HORAS DOS SANTOS (Executada) Agravado: ROGÉRIO SAYAGO ALLET (Exeqüente) Partes: IZILDINHA APARECIDA RAIMUNDO; WALDIR PIRES DOS SANTOS (Executados) Locação de Imóvel Ação de Execução de Título Extrajudicial Voto nº 20.428 LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO PENHORA INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR CABIMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. É possível a penhora do bem imóvel do Fiador, mesmo que seja único e sirva como moradia, poisa obrigação decorrente de fiança, em contrato de locação, constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família,consoante o inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8.009/90. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NERCI HORAS DOS SANTOS com objetivo de obter reforma da r. decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROGÉRIO SAYAGO ALLET em face de IZILDINHA APARECIDA RAIMUNDO e OUTROS, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Agravante, mantendo a penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade (cf. fls. 74/75, ou fls. 248/249 na origem). Aduz, em sinopse, a Agravante, que referido bem não poderia ter sido constrito por se tratar de bem de família impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90 (cf. fls. 02/14). TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.095767-8 AMERICANA 3/6 O presente recurso foi primeiramente distribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que se concedeu o efeito suspensivo requerido (cf. fls. 77). O Agravado apresentou contraminuta às fls. 81/82. É o relatório. Por primeiro, cumpre ressaltar que o Agravado ROGÉRIO SAYAGO ALLET locou um imóvel a IZILDINHA APARECIDA RAIMUNDO, sendo indicados como Fiadores desta última WALDIR PIRES DOS SANTOS e a Agravante NERCI HORAS DOS SANTOS (cf. “Contrato de Locação” de fls. 19/19vº). Sob a alegação de não pagamento de aluguéis e outras verbas acessórias, o Agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da Locatária e dos Fiadores (cf. fls. 16/17). Após a realização da penhora de imóvel residencial de propriedade dos Fiadores (cf. fls. 30), a Agravante interpôs Exceção de Préexecutividade, por entender se tratar de bem de família impenhorável (cf. fls. 31/33). Em seguida, sobreveio a r. decisão agravada, abaixo destacada, que julgou improcedente tal Exceção, mantendo a penhora do imóvel: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por fiadora em contrato de locação de bem imóvel, a qual sustenta a impenhorabilidade do bem de família com fundamento no artigo 6º da CF, na redação dada pela EC26/2000. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.095767-8 AMERICANA 4/6 O excepto bate-se pela manutenção da constrição, com fundamento na exceção contida no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90.O Ministério Público opinou pela procedência da exceção. É o breve relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade não pode ser colhida, pois o artigo 3º,inciso VII, da lei 8.009/90, estabelece: 'Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.' (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.245, de 18.10.91 grifei). (...) Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho a penhora sobre o bem em discussão.” (cf. fls. 74/75, ou fls. 248/249 na origem). Insurge-se a Agravante, insistindo que “a penhora realizada nos autos é ilegal, devendo ser declarada a sua imediata desconstituição”. Alega que, “além de idosa, possui inúmeros problemas de saúde, não ostentando quaisquer condições de adimplir aluguel e/ou adquirir novo lar” e que “com ela residem duas crianças, suas netas”. Argumenta que apesar de ter renunciado à proteção legal no contrato locatício, “tal renúncia é nula de pleno direito” porque diz respeito a norma de ordem pública. Sustenta que a penhora de imóvel de família por dívida de fiança locatícia passou a ser impedida a partir da Emenda Constitucional nº 26/2000, que incluiu a moradia no rol dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 6º (cf. fls. 02/14). Entretanto, não assiste razão à Agravante, senão vejamos: Embora o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 estabeleça a impenhorabilidade do único bem imóvel que se destine à residência da família, é certo que esse mesmo diploma legal, em seu artigo 3º, elenca as exceções a esta regra geral. Dentre elas, encontra-se a dívida decorrente de fiança locatícia, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.095767-8 AMERICANA 5/6 prevista no inciso VII do mencionado artigo 3º. E, com efeito, a hipótese considerada nos autos trata justamente de dívida decorrente de fiança locatícia, abrangida, portanto, na exceção consagrada no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, de modo que é perfeitamente possível a penhora do bem de família em questão. Neste trilhar, inclusive, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, donde se colaciona: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. 6º (REDAÇÃO DA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. 3º, VII. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). Precedentes. II - Agravo improvido.” (REAgR 415626/São Paulo-SÃO PAULO - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 05/09/2006, Primeira Turma, DJ 29/09/2006). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fiador. Locação. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Jurisprudência assente. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” ( AI-AgR 585772/ RJ-RIO DE JANEIRO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 19/09/2006, DJ 13-10-2006). Assim, sendo possível a penhora do bem imóvel da Fiadora, mesmo que seja único e sirva como moradia, é, também, correta a manutenção. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.095767-8 AMERICANA 6/6 |