EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Antonio Carlos de Paula
Responsabilidade Civil
É a obrigação de reparação do dano que uma pessoa causa a outra, o dano pode ser quanto à integridade física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa, esta reparação é feita por meio de indenização, geralmente de ordem pecuniária. A teoria da responsabilidade civil visa determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que proporção está obrigada a repará-lo.
Excludentes de nexo causal
São alguns dos meios de defesa nos processos que tem por escopo averiguar a existência do dever de reparar, conforme preceitua o Art. 186 do CC se o fundamento da obrigação for norma geral que impõe a todos o dever de não causar dano a outrem, estaremos falando de responsabilidade civil extracontratual, no entanto se a obrigação tem origem em um dever contratual, temos a responsabilidade civil contratual.
De acordo com a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO; “se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo, se esse dever surge em virtude do lesionamento de um direito subjetivo, não havendo entre vítima e ofensor, qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, chamada também de ilícito absoluto.
Assim os elementos da responsabilidade civil são: ação ou omissão, nexo causal, e dano, podendo este ser material quando o ato de alguém causa uma redução no patrimônio de outrem, ou mesmo lhe fere um interesse, ou moral, de difícil conceituação dada a elasticidade da definição provocada pela evolução da doutrina, e mormente da jurisprudência, é vocábulo que abrange desde o simples sofrimento provocado por conduta de terceiro até o uso indevido ou mesmo sem autorização de algum dos direitos da personalidade (Art. 11 a 21 do CC). Por fim, o nexo da causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano. É necessário que o dano tenha nascido da conduta para existir o dever de reparar.
Com certeza, não seria moral e nem jurídico que alguém fosse responsabilizado por dano que não deu causa, advindo de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.
Caso fortuito e Força Maior
Segundo o Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, NÁUFEL José, Editora Parma 1984 pg 244, 571 respectivamente, nos ensina que: o primeiro é o fato natural imprevisível ou inevitável, e fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não era possível prever-se ou evitar-se.(tempestade, enchente, incêndio, (não provocado dolosamente), uma enchente, um terremoto, um naufrágio, etc...” Já Cunha Gonçalves nos ensina que “força maior é fato previsto ou previsível, mas igualmente superior às forças humanas. Orgaz a define como; “Todo acontecimento a que não se pode resistir, por violento ou por soberano, isto é, porque é expressão do poder da natureza ou do Estado. Os romanos faziam a distinção considerando o caso fortuito fato do homem impossível de prever-se, e a força maior como fato da natureza, cuja causa é impossível de ser anulada.
Diferença entre os institutos
O professor Antônio José Levenhagen comentando o art. 1.058 do Código Civil de 1916 esclarecia de forma didática, in verbis;
“(...) a culpa é a base da responsabilidade advinda da inexecução total ou parcial das obrigações. Tal conseqüência, entretanto, poderá deixar de existir se o descumprimento da obrigação ocorreu por força de um acontecimento de tal forma poderoso e que tenha ocorrido à revelia da vontade do devedor, que, por isso, lhe exclua qualquer culpa. Esse acontecimento é que, em direito, vem a ser o caso fortuito ou força maior”.
O assunto é polemico, pois há os que entendem que o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto que a força maior se baseia mais na irresistibilidade. Outros juristas, no entanto, sustentam que a força maior exprime a idéia de um acidente da natureza (o raio, o ciclone) enquanto que o caso fortuito indica um fato do homem, como por exemplo, a guerra, a greve ou o motim.
O requisito objetivo da força maior ou de caso fortuito configura-se na inevitabilidade do acontecimento e o subjetivo que é a ausência de culpa na produção do evento.
De sorte que há os que entendem que o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto que a força maior se baseia mais na irresistibilidade. Para Arnoldo da Fonseca, na obra “Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão” o caso fortuito ou de força maior contém dois elementos; a culpa, como elemento subjetivo, e um elemento objetivo, constituído pela inevitabilidade do evento.
Tese de Agostinho Alvim
“Da inexecução das obrigações e suas conseqüências”
Segundo a moderna doutrina esposada pelo insigne professor, o caso fortuito constitui um impedimento relacionado com a pessoa do devedor ou com sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Assim,se o fato é irresistível e não emana de culpa do devedor, mas decorre, entretanto, de circunstância ligada a sua pessoa ou a sua empresa, tal como moléstia que o acometeu ou defeito oculto em maquinismo de sua fábrica, há caso fortuito.
Se o fato é externo, assim as ordens da autoridade (fait du prince) os fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) as ocorrências políticas (guerras, resoluções), então se trata de força maior.
Agostinho Alvim sugere excelente exemplo, capaz de melhor esclarecer a hipótese: um devedor guardou em casa, por largo tempo antes do vencimento, importante soma destinada ao pagamento de prestação devida. No intervalo tal soma foi roubada, em condições tais de modo a tornar impossível qualquer resistência. Não há fortuito, mas culpa da vítima, pois, se não lhe era possível defesa contra os ladrões, podia ter evitado o evento, recolhimento o dinheiro a um banco.
O ato da autoridade, fait du prince, é irresistível, pois cumprir a obrigação que o desobedece representa procedimento ilegal. Se a pessoa prometeu entregar a sua safra de arroz à época da colheita e lei posterior proíbe o embarque de cereais para fora do estado, ocorre força maior, ato externo à vítima, de caráter necessário e irresistível. A obrigação se resolve.
Ainda em consonância com Agostinho Alvim, se a responsabilidade se funda no risco, só a força maior serve de excludente se, entretanto a responsabilidade se funda na culpa, então a mera prova do caso fortuito exonera o devedor da responsabilidade.
Concluindo em face das distinções ora apontadas, observa-se que as referidas expressões caso fortuito e força maior são usadas como sinônimas indiferentemente.
Admissibilidade de argüição pelo Estado
Entre as diversas teorias sobre a responsabilidade civil da administração pública, e das prestadoras de serviço público, a mais adotada pelo nosso direito positivo (e da maioria dos estados) é a teoria do risco administrativo. A Constituição Federal, no art. 37 parágrafo 6º , dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tanto na Carta Magna como em dispositivo do código civil, percebemos, da simples leitura, a exigência do liame de causalidade. Não fosse assim, não estaria incursa no texto da Carta Política a palavra “causarem”. Não seria esa a redação: “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
AC de Paula
Enviado por AC de Paula em 02/12/2009
Alterado em 02/12/2009